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Aviso de 80% de utilização de quota e interdição da pesca dirigida aos imperadores
Considerando que a Portaria n.º 161/2017, de 15 de maio, estabelece a chave de repartição da quota de imperadores (Beryx spp) atribuída pela regulamentação europeia a Portugal nas águas da União e águas internacionais das subzonas 3 a 10, 12 e 14, do Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) pela frota registada no Continente e pela frota registada na Região Autónoma dos Açores;
Considerando que a quota de imperadores atribuída pela regulamentação europeia a Portugal é repartida pelo conjunto das embarcações nacionais, de acordo com o porto de registo, na proporção de 15% para as embarcações registadas em portos do continente, e 85% para embarcações registadas Região Autónoma dos Açores;
Considerando que o artigo 3.º da citada Portaria prevê que logo que se preveja estar a ser atingida a quantidade máxima de capturas de imperadores fixada pela citada Portaria os órgãos de governo próprios da Região Autónoma dos Açores, proíbe a manutenção a bordo, transbordo, desembarque, colocação à venda ou venda de imperadores capturados no Atlântico Norte, nas águas da União e águas internacionais das subzonas 3 a 10, 12 e 14 do CIEM;
Considerando os dados das capturas de imperadores (Beryx spp), efetuadas pela frota portuguesa, nas águas da União e águas internacionais das subzonas 3 a 10, 12 e 14 do CIEM apontam para uma utilização da quota de 80%;
Assim, em conformidade com o disposto nos artigos nºs 1 e 2, do artigo 1º, da Portaria nº 20/2013, de 22 de janeiro, na sua redação atual, é interdita a partir das 00:00 horas do dia 25/10/2018 a captura dirigida aos Alfonsim (Beryx splendens), sendo apenas permitida a captura acessória de 5% do peso total a bordo.
Mais se informa que a captura de imperador (Beryx decadactylus) se mantém sem qualquer restrição, após a referida data.
Fonte: Direção Regional das Pescas