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Restrições ao exercício da pesca dirigida ao atum-patudo
Sumário
Define as restrições ao exercício da pesca dirigida ao atum-patudo (Thunnus obesus) na Região Autónoma dos Açores. Revoga a Portaria n.º 32/2023, de 12 de abril e o Despacho n.º 842/2023, de 17 de maio.
Portaria n.º 20/2024 de 26 de abril de 2024
O segmento da pesca do atum representa para a Região Autónoma dos Açores uma importante fonte de rendimento, com grande impacto socioeconómico para o setor da pesca e atividades conexas.
Nos termos do Regulamento (UE) 2024/257 do Conselho, de 10 de janeiro de 2024, alterado pelo Regulamento (UE) 2024/1015 do Conselho, de 26 de março de 2024, que fixa, para 2024, 2025 e 2026, em relação a determinadas unidades populacionais de peixe, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União, a espécie atum-patudo (Thunnus obesus) está sujeita a limite de captura.
A Portaria n.º 263/2020, de 10 de novembro, publicada no Diário da República, n.º 219, Série I, de 10 de novembro de 2020, que estabelece a chave de repartição da quota da unidade populacional de atum-patudo (Thunnus obesus) do Atlântico pela frota registada no continente e pelas frotas registadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, atribui às regiões autónomas a gestão de 85% da quota nacional.
O artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, 9 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2012/A, de 20 de março, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/A, de 13 de abril, que estabelece o Quadro Legal da Pesca Açoriana, determina que compete ao membro do Governo Regional responsável pelas pescas estabelecer, por portaria, condicionantes ao exercício da pesca no Mar dos Açores e prever os critérios e condições para a sua aplicação. Nesta linha, também o artigo 10.º do citado diploma permite restrições ao exercício da pesca por outros motivos de interesse público.
A Portaria n.º 32/2023, de 12 de abril, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, I Série, n.º 45, de 12 de abril de 2023, aprovou os limites à captura, manutenção a bordo, transbordo e desembarque de exemplares da espécie atum-patudo (Thunnus obesus), por dia e em função do comprimento de fora-a-fora das embarcações.
Atingidos os 50% de utilização da quota desta espécie, atribuída às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, procedeu-se à revisão dos limites previstos na citada portaria, através do Despacho n.º 842/2023, de 17 de maio, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, II Série, n.º 95, de 17 de maio de 2023.
Considerando o histórico de descargas dos últimos cinco anos e tendo em conta que se pretende aumentar o período de pesca desta espécie, garantindo uma melhor qualidade do pescado em primeira venda e uma maior valorização do produto, afigura-se necessário ajustar estes limites de captura, sendo que no âmbito do princípio da gestão partilhada, a APASA – Associação de Produtores de Atum e Similares dos Açores e a CPA – Cooperativa de Pesca Açoriana, manifestaram o interesse em alterar os limites máximos diários de captura.
Foram ouvidas as associações representativas do setor das pescas na Região Autónoma dos Açores.
Assim, manda o Governo Regional, pelo Secretário Regional do Mar e Pescas, nos termos do disposto nas alíneas g) e j) do n.º 2 do artigo 9.º e artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 31/2012/A, de 6 de julho, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/A de 13 de abril, conjugado com as alíneas a) e d), do n.º 1, do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e a alínea a) do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2024/A, de 11 de abril, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria define as restrições ao exercício da pesca dirigida ao atum-patudo (Thunnus obesus) na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
A presente portaria aplica-se a todas as pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que exerçam a atividade da pesca no território de pesca dos Açores, e às embarcações regionais que estejam a operar no Mar dos Açores ou fora deste.
Artigo 3.º
Restrições ao exercício da pesca
1 – A captura, manutenção a bordo, transbordo e desembarque de exemplares da espécie atum-patudo (Thunnus obesus) está limitado, a cada 48 horas e em função do comprimento de fora-a-fora (CFF) das embarcações, às seguintes quantidades máximas:
a) Para embarcações de CFF igual ou superior a 25 metros, até 18 toneladas;
b) Para embarcações de CFF igual ou superior a 20 metros e inferior a 25 metros, até 13 toneladas;
c) Para embarcações de CFF igual ou superior a 14 metros e inferior a 20 metros, até 10 toneladas;
d) Para embarcações de CFF igual ou superior a 12 metros e inferior a 14 metros, até 8 toneladas;
e) Para embarcações de CFF igual ou superior a 10 metros ou igual e inferior a 12 metros, até 4 toneladas;
f) Para embarcações de CFF inferiores a 10 metros, até 2 toneladas;
g) Para embarcações de boca aberta, independentemente do seu CFF, até 1 tonelada.
2 – O desembarque realiza-se por ordem de chegada ao porto e aplica-se a qualquer tipo de embarcação, exceto por avaria devidamente comprovada por técnico credenciado.
3 – Aos limites de quantidades desembarcadas previstos no n.º 1 é aplicável a tolerância de 10% em peso.
4 – Para efeitos dos limites previstos no n.º 1 considera-se a totalidade dos desembarques realizados em qualquer dos portos da rede de lotas e de postos de recolha da Região Autónoma dos Açores.
5 – O desembarque de atum-patudo (Thunnus obesus) está proibido entre:
a) As 05:00h de sexta-feira e as 23:59h de domingo; e
b) As 05:00h de vésperas de feriado e as 23:59h de feriado.
6 – Excetuam-se do disposto no número anterior as embarcações que tenham contrato de abastecimento direto previamente celebrado.
7 – Assim que se atinja os 75% de utilização da quota de atum-patudo (Thunnus obesus) atribuída às Regiões Autónomas, proceder-se-á, por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas, sob proposta do serviço competente pela respetiva matéria, à revisão dos limites fixados no n.º 1.
Artigo 4.º
Regime sancionatório
As infrações ao disposto na presente portaria são punidas ao abrigo do disposto na alínea q), do n.º 3, do artigo 185.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 31/2012/A, de 6 de julho, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/A de 13 de abril.
Artigo 5.º
Norma transitória
À data da entrada em vigor da presente portaria, as suas disposições não são aplicáveis aos desembarques cujas embarcações aguardam oportunidade para descarregar nos portos da Região.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A Portaria n.º 32/2023, de 12 de abril;
b) O Despacho n.º 842/2023, de 17 de maio.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretaria Regional do Mar e das Pescas
Assinada em 24 de abril de 2024.
O Secretário Regional do Mar e das Pescas, Mário Rui Rilhó de Pinho.