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ADENDA // Regulamento (UE) 2020/747 – Pesca acessória ao atum-rabilo
ADENDA – Regulamento (UE) 2020/747 da Comissão de 1 de junho de 2020 que encerra a pesca do atum-rabilho em determinados arquipélagos por navios de pesca artesanal que arvoram o pavilhão de Portugal
Em aditamento ao anteriormente comunicado serve o presente para comunicar que a pesca acessória ao atum-rabilo pode continuar a ser realizada nas seguintes condições:
As embarcações da pequena pesca costeira podem capturar, manter a bordo ou descarregar um exemplar de atum-rabilo por viagem, desde que as capturas de atum-rabilo representem um máximo de 20% do total das capturas, em peso, efetuadas pela embarcação durante o ano de 2020. São consideradas embarcações de pequena pesca costeira as embarcações que reúnam em simultâneo, pelo menos, três das seguintes características:
- Comprimento fora-a-fora inferior a 12 m;
- Pesquem exclusivamente dentro dos limites das águas territoriais (12 milhas náuticas de distância à costa);
- As viagens de pesca tenham uma duração inferior a 24 horas;
- A lotação máxima estabelecida não ultrapasse quatro pessoas;
- Utilizem técnicas de pesca seletivas e que tenham um impacto reduzido no ambiente.
O nível de capturas acessórias de atum-rabilo pescado pelas embarcações que não reúnam a características necessárias para serem consideradas na pequena pesca costeira, não pode exceder 7% do total de capturas, em peso, a bordo no final de cada viagem de pesca.
Fonte: DRP
1 Comentário neste artigo
José Santos
E a pesca lúdica e a desportiva?