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Covid-19 // Portos de descarga obrigatória do pescado capturado nos Açores pelas embarcações registadas nos Açores

Covid-19 // Portos de descarga obrigatória do pescado capturado nos Açores pelas embarcações registadas nos Açores

Considerando a situação de emergência de saúde pública, de âmbito internacional, relativa ao surto da doença COVID-19, classificado, pela Organização Mundial de Saúde, como pandemia;

Considerando a Resolução de Conselho de Governo n.o 63/2020, de 17 de março, que declara a situação de contingência em todo o território da Região Autónoma dos Açores;

Considerando a necessidade de adotar medidas e procedimentos que previnam e limitem a propagação da infeção pelo novo coronavírus na Região Autónoma dos Açores;

Considerando a importância da adoção de medidas que minimizem riscos coletivos que estão inerentes à propagação na Região do surto da doença COVID-19;

Considerando a necessidade de, também na atividade da pesca, adotar medidas de prevenção da propagação da citada doença, nomeadamente limitando as descargas das embarcações de pesca registadas na Região Autónoma dos Açores aos respetivos portos de armamento;

Considerando que o Decreto Legislativo Regional n.o 29/2010/A, de 9 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.o 31/2012/A, de 6 de julho, que aprova o Quadro legal da pesca açoriana, determina, no seu artigo 9.o, que compete ao membro do Governo Regional responsável pelas pescas estabelecer, por portaria, condicionamentos ao exercício da pesca no Mar dos Açores e prever os critérios e condições para a sua aplicação, entre os quais a classificação e delimitação das áreas e definição das condições de operação das embarcações regionais, bem como os respetivos requisitos;

Considerando que o citado diploma, no seu artigo 10.o, prevê que o membro do Governo Regional responsável pelas pescas pode estabelecer, por portaria, restrições ao exercício da pesca, a título permanente ou temporário, por motivos de saúde pública.

A presente portaria procede, assim, à definição da localização dos portos de descarga obrigatória do pescado capturado na Região Autónoma dos Açores pelas embarcações registadas nos portos da Região Autónoma dos Açores.

Foram ouvidos os órgãos locais competentes da Autoridade Marítima Nacional e a Federação das Pescas dos Açores pronunciou-se favoravelmente.

Assim, manda o Governo Regional, pelo Secretário Regional do Mar, Ciência e Tecnologia, nos termos da alínea a) do artigo 11.o do Decreto Regulamentar Regional n.o 9/2016/A, de 21 de novembro, conjugado com a alínea c) do n.o 1 do artigo 9.o e artigo 10.o do Decreto Legislativo Regional n.o 29/2010/A, de 9 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.o 31/2012/A, de 6 de julho, o seguinte:

Artigo 1.o

Objeto

A presente portaria define a localização dos portos de descarga obrigatória do pescado capturado na Região Autónoma dos Açores pelas embarcações registadas nos portos da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.o

Âmbito

A presente portaria aplica-se a todas as pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que exerçam a atividade da pesca comercial com auxílio de embarcações registadas nos portos da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 3.o

Portos de descarga

1 – Para efeitos da presente portaria, considera-se porto de armamento aquele que a embarcação utiliza, de forma principal, para o desenvolvimento da atividade de pesca, desde a partida para a faina até à descarga das suas capturas, bem como para o embarque, desembarque e inscrição de tripulantes no respetivo rol de matrícula.

2 – As embarcações registadas nos portos da Região Autónoma dos Açores descarregam obrigatoriamente o pescado capturado na ilha dos respetivos portos de armamento, sendo proibida a descarga em qualquer outra ilha da Região Autónoma dos Açores.

3 – Apenas é permitida a acostagem das embarcações referidas no número anterior na ilha do respetivo porto de armamento, sendo proibida a acostagem em qualquer outra ilha da Região Autónoma dos Açores, salvo por motivos de força maior, a avaliar pelos órgãos locais competentes da Autoridade Marítima Nacional e mediante autorização da Autoridade Sanitária municipal ou regional.

Artigo 4.o

Infrações

As infrações ao disposto na presente portaria são punidas de acordo com o estabelecido no Capítulo XII do Decreto Legislativo Regional n.o 29/2010/A, de 9 de novembro, alterado e republicado no Anexo II do Decreto Legislativo Regional n.o 31/2012/A, de 6 de julho.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretaria Regional do Mar, Ciência e Tecnologia.

Assinada em 17 de março de 2020.

O Secretário Regional do Mar, Ciência e Tecnologia, Gui Manuel Machado Menezes

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